sábado, 10 de outubro de 2009

PROJETO DE LEI SOBRE FÉRIAS DOS MAGISTRADOS É CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO SID. UNIÃO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 2009
Dispõe sobre o período de férias dos membros
do Poder Judiciário.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º ‐ Por necessidade de serviço, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá
indeferir as férias de qualquer membro do Poder Judiciário, ou determinar que o
magistrado reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
Artigo 2º ‐ As férias dos magistrados que, por necessidade do serviço ou qualquer
outro motivo justo devidamente comprovado, tiverem seu gozo indeferido, serão
indenizadas no mês subseqüente ao do indeferimento, observadas as disponibilidades
orçamentárias do Tribunal de Justiça no correspondente exercício, ou anotadas para
gozo oportuno, a requerimento do interessado.
Artigo 3º ‐ Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente projeto de lei complementar de disciplinar o instituto da
indenização de férias dos magistrados, quando de seu indeferimento por absoluta
necessidade de serviço.
O Conselho Nacional de Justiça, por decisão de seus integrantes, não
conheceu desse legítimo direito afeto aos magistrados em razão de absoluta falta de
sua previsão legal, diferentemente do que ocorre com o Ministério Público Paulista,
que em seu artigo 205, § 1º, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993
(Lei Orgânica do Ministério Público), disciplina expressamente o direito à indenização
das férias, direito social reconhecido pela Constituição Federal, em seu artigo 6º, inciso
XVII.
Isto posto, e principalmente por uma questão de isonomia quanto aos
direitos e garantias entre os membros do Judiciário e do Ministério Público, é que
formulamos esta propositura, contando com o apoio dos ilustres Deputados e Deputadas desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 31/8/2009
a) Campos Machado ‐ PTB

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