sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

TJ-SP regulamenta Instituto de Remoção e aprova Adicional de Qualificação

por Sylvio Micelli / ASSETJ

O Diário de Justiça Eletrônico (DJE), desta sexta, 13 de dezembro de 2013, traz duas importantes publicações para todos os servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A primeira é a Portaria nº 8.857/2013, que regulamenta os futurosprocessos de remoção dos funcionários. A portaria é fruto de diversas reuniões e contempla muitas opiniões colhidas ao longo do processo realizado em 2013 e que teve efetiva participação da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj).

A segunda publicação refere-se à minuta de resolução que versa sobre a regulamentação da concessão do Adicional de Qualificação que, também fruto da luta da Assetj e das demais entidades majora os vencimentos dos servidores que tiveram graduação (5%), pós-graduação (7,5%), mestrado (10%) e doutorado (12,5%) e é extensivo aos aposentados desde que tenham adquirido a titularidade em período anterior à aposentação.

Confira a íntegra das publicações

PORTARIA Nº 8.857/2013

Regulamenta o processo de remoção dos servidores do Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a adequação do processo de remoção dos servidores, instituído pelo artigo 51 da Lei Complementar nº 1.111/2010;

CONSIDERANDO as diversas sugestões apresentadas pelos magistrados e servidores durante o exercício de 2013;

CONSIDERANDO as reuniões realizadas pelo Comitê de Remoção;

CONSIDERANDO o ajustado na reunião com as entidades de classe representativas dos servidores e a Presidência do Tribunal de Justiça no dia de 2 dezembro de 2013;

RESOLVE:

Artigo 1º - O instituto de remoção do servidor é destinado a propiciar a alteração do local de trabalho, a pedido, após aprovação no processo de seleção regulamentado por esta Portaria.
Parágrafo Único - O processo de remoção abrange exclusivamente os cargos efetivos. No caso de deferimento da remoção, o servidor em cargo de confiança perderá o comissionamento.

Artigo 2º - O processo de remoção será anual e as inscrições serão abertas na primeira quinzena de abril.

Artigo 3º - A inscrição, desistência e interposição de recurso pelo servidor só poderão ser processadas no sistema informatizado.

Artigo 4º - A inscrição no processo de remoção independerá de autorização ou ciência do superior hierárquico e/ou do juiz corregedor da unidade.

Artigo 5º - A remoção independerá de imediata, prévia ou oportuna reposição do servidor.
Parágrafo Único - A reposição do servidor removido será providenciada, se viável e necessária, o mais breve possível.

Artigo 6º - A remoção do servidor será de uma para outra Comarca ou Foro Distrital, vedada a transferência dentro da mesma Comarca ou Foro Distrital, salvo se existirem Foros Regionais instalados.

Artigo 7º - O servidor removido não poderá participar do processo de remoção subseqüente.

Artigo 8º - A Presidência publicará, anualmente, o quadro de vagas destinadas ao processo de remoção, por cargo e Comarca ou Foro Distrital.
§ 1º - O servidor poderá inscrever-se para até 3 (três) Comarcas ou Foros Distritais diversos, em ordem de preferência.
§ 2º - O posto de trabalho na Comarca ou Foro Distrital para o qual o servidor for removido será determinado pela Presidência no momento da publicação da aprovação no processo de remoção.

Artigo 9º - Após o término das inscrições será disponibilizado no sistema o quadro de inscritos, com as respectivas preferências.
§ 1º - Abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias úteis para desistência do processo de remoção, contado da publicação do comunicado.
§ 2º - Decorrido o prazo de desistência, o servidor não poderá desistir da alteração do local de trabalho, devendo assumir o posto de trabalho de imediato na unidade designada caso seja aprovado no processo de remoção, ressalvada a hipótese do artigo 14 e parágrafos desta Portaria.

Artigo 10 - Não poderão participar do processo de remoção os servidores:
I - licenciados para tratar de interesses particulares;
II - afastados para exercício de mandato eletivo;
III - afastados em outros órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta;
IV - que na data da inscrição não contem 1 (um) ano de exercício na Comarca ou Foro Distrital onde estejam designados;
V - que não tenham 1 (um) ano no cargo atual.

Artigo 11 - Caso a vaga seja disputada por mais de um servidor, serão aplicados os critérios de desempate, na seguinte ordem:
I - doença própria ou de dependente legal, conforme previsto na Lei nº 7.713/88 e alterações posteriores e Lei nº 9.250/95, comprovada por relatório médico recente. A relação de dependência legal deverá ser documentalmente demonstrada na data da inscrição;
II - união de cônjuges entre servidores públicos, comprovada mediante apresentação dos documentos abaixo:
a) certidão de casamento ou escritura pública de declaração de união estável registrada em cartório;
b) comprovação de moradia em nome do cônjuge ou companheiro na Comarca ou Foro Distrital pretendido;
c) declaração do órgão onde trabalha o cônjuge ou companheiro.
III - maior tempo de serviço no Tribunal de Justiça de São Paulo;
IV – união familiar, comprovada mediante a apresentação dos documentos abaixo:
a) certidão de casamento ou escritura pública de declaração de união estável registrada em cartório;
b) comprovação de moradia em nome do cônjuge ou companheiro na Comarca ou Foro Distrital pretendido.
V - maior número de dependentes legais ou incapacitados, no momento da inscrição, documentalmente comprovado;
VI – maior idade.
§ 1º - Somente serão considerados para efeito de comprovação os documentos anexados durante o período de inscrição pelo sistema próprio, que posteriormente serão analisados pelo Comitê de Remoção.
§ 2º - O servidor não poderá indicar critério de desempate após o período de inscrição.

Artigo 12 - Em 5 (cinco) dias úteis contados da disponibilização no sistema, os servidores poderão recorrer do resultado provisório do processo de remoção.
Parágrafo Único - Não serão aceitos recursos impressos, fora do prazo ou não previstos nesta Portaria.

Artigo 13 - As comunicações dos cronogramas, prazos e divulgação dos resultados serão feitas pela SPRH, no DJE - Seção VII.

Artigo 14 - O servidor aprovado no processo de remoção que, no momento da publicação do resultado final, estiver respondendo a procedimento administrativo do qual possa resultar pena de demissão, poderá ser obstado de entrar em exercício na nova unidade, se assim entender o Comitê do Processo de Remoção, observada a existência de fundados indícios da prática da falta em apuração.
§ 1º - Caberá ao Comitê do Processo de Remoção decidir sobre eventual reserva da vaga até a decisão final do procedimento administrativo.
§ 2º - Da decisão do Comitê que obstar a entrada em exercício do servidor, poderá ele interpor recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo sistema.

Artigo 15 - O processo de remoção não impede outras alterações de postos de trabalho, segundo a necessidade do serviço e por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.

Artigo 16 - Fica instituído o Comitê do Processo de Remoção, composto por um servidor da SPRH, um da SPI, um da SJ, um do CETRA, cinco representantes de Entidades de Classe e um Juiz Assessor da Presidência.
§ 1º - Em caso de empate na votação, a decisão caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Comitê se reunirá quando da abertura do processo de remoção, na fase de julgamento dos eventuais recursos e sempre que se fizer necessário, por convocação do Juiz Assessor da Presidência.
§ 3º - Os membros do Comitê ora instituído não farão jus a nenhuma gratificação diferenciada ou qualquer outro tipo de pagamento ou ajuda de custo.
§ 4º - Os casos omissos serão avaliados pelo Comitê do Processo de Remoção.

Artigo 17 - Independentemente do processo de remoção, fica garantido ao servidor o direito de requerer à Presidência do Tribunal de Justiça a alteração do posto de trabalho em razão de permuta, doença própria ou de dependente legal, devidamente comprovada por relatório médico.

Artigo 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 8.662/2012.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 9 de dezembro de 2013.

(a) Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça


Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
SEMA 1.2
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 11/12/2013

27) Nº 100/2005 - I- MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre a regulamentação da concessão do Adicional de Qualificação – AQ aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; II- MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre a regulamentação concessão da Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC) aos servidores que especifica do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - I e II: aprovaram, v.u.


Veja as publicações no DJE de 13/12/2013