ESTATUTO DA FEDERAÇÃO PAULISTA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Artigo 1º. - A FEDERAÇÃO PAULISTA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, designada pela sigla FEPAJ, fundada em ............................., na cidade de São Paulo, onde tem sede e foro, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com prazo de duração INDETERMINADO.
Parágrafo 1º. – A FEDERAÇÃO, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 4.069, de 11 de junho de 1962, goza dos benefícios da Lei Federal nº 1.134, de 14 de junho de 1950, com as prerrogativas de órgão representativo dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
Parágrafo 2º - A FEDERAÇÃO neste Estatuto cumpre as disposições da Lei nº 10.406 de 10/01/2002 e da Lei 11.127, de 28/06/2005.
CAPÍTULO I
DA SEDE E SUBSEDES
Artigo 2º. - A FEDERAÇÃO possui atuação em todo Estado de São Paulo, com sua sede no local de atuação do presidente. É também composta de suas respectivas subsedes no local de atuação das entidades associadas.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 3º. - A FEDERAÇÃO é CONSTITUÍDA de entidades que representam os servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, e tem personalidade Jurídica distinta da suas filiadas as quais não são responsáveis solidárias nem subsidiariamente pelas obrigações por ela assumidas.
Artigo 4º. - A FEDERAÇÃO poderá se filiar ou se desfiliar à entidade de 3º ou 4º Grau, nacional ou internacional, desde que essa filiação seja aprovada pela Assembleia Geral do Conselho de Representantes.
Parágrafo Único - Também poderá se filiar ou se desfiliar a Foros e às Organizações que visem o aprimoramento do servidor público e do trabalhador.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE
Artigo 5º. - A FEDERAÇÃO tem por objetivos:
I - Defender a consolidação e a manutenção do Estado democrático de direito; a liberdade de expressão, o direito a segurança pessoal e a ampla defesa;
II - Congregar todas as entidades de defesa, cujos quadros sociais sejam constituídos, no todo ou em parte, de funcionários ou servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, visando o estreitamento de laços de união e de solidariedade.
III - Representar as Entidades filiadas e servidores do Poder Judiciário em âmbito estadual e nacional, promovendo suas reivindicações e defendendo seus direitos e suas garantias constitucionais.
IV – Analisar os problemas dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, propor soluções por representação direta ou indireta, defendendo seus interesses e ingressar com medidas acauteladoras de seus direitos;
V – Estabelecer fóruns de discussão de assuntos pertinentes aos servidores, em tramitação em quaisquer órgãos dos Poderes do Estado e no âmbito Federal;
VI - Pugnar pela elevação dos níveis cultural e técnico dos servidores em geral;
VII - Proporcionar às entidades filiadas, orientação, informação e proteção jurídica e técnica;
VIII - Zelar pela moralidade da Administração Pública e sugerir leis e regulamentos que visem o aperfeiçoamento do serviço judiciário e seus servidores;
IX - Colaborar com os poderes públicos constituídos no estudo e na busca de soluções para os problemas da categoria e na sua relação com a sociedade;
X - Defender judicial e extrajudicialmente, os interesses e direitos profissionais individuais ou coletivos, em relação à parte ou à totalidade de seu quadro associativo, ficando, para tanto, expressamente autorizada a impetrar mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, “hábeas data” e ação civil pública, em todas as instâncias, valendo-se de todos os recursos pertinentes, bem como defender as negociações coletivas e setoriais visando a revisão e recuperação remuneratória, com base na legislação pertinente a data base, na legislação estadual e no que dispõe o artigo 37, X da CF;
Artigo 6º. - A FEDERAÇÃO terá como símbolos: bandeira, distintivo, insígnia e sigla, conforme estabelecer o seu Regulamento Interno ou Assembleia Geral do Conselho de Representantes.
TÍTULO II
DAS ENTIDADES FILIADAS
CAPÍTULO I
DA FILIAÇÃO
Artigo 7º. - As entidades, legalmente constituídas, que representem os servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, poderão ser admitidas como filiadas, desde que sejam preenchidos os requisitos deste Estatuto e parecer da Diretoria, emitido no prazo de 30(trinta) dias a contar do protocolo de solicitação, e mediante aprovação, no prazo máximo de 90(noventa) dias a contar do parecer, por votação do Conselho de Representantes.
Artigo 8º. - O requerimento de filiação será acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do estatuto da entidade, devidamente registrado;
II – Copia da ata da eleição dos membros da Diretoria, mencionando as datas de início e término dos respectivos mandatos;
III - cópia da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
IV - declaração do número de associados, especificando os pertencentes ao quadro do judiciário paulista;
V - cópia da ata em que foi decidida a filiação à Federação;
VI - indicação escrita dos representantes efetivos e suplentes do Conselho de Representantes, respeitando-se o estabelecido no artigo 16.
Artigo 9º. - A Diretoria Executiva, após seu parecer, encaminhará a documentação prevista no Artigo anterior à Assembleia Geral do Conselho de Representantes para a votação, respeitados os prazos do artigo 8º.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Artigo 10º - São direitos das entidades filiadas:
I - participar da Assembleia Geral do Conselho de Representantes da FEDERAÇÃO e de suas Assembleias Gerais através das pessoas que indicar;
II - receber assistência e assessoramento da FEDERAÇÃO na busca de solução de problemas de seu interesse, sendo certo que nas questões financeiras, qualquer repasse que envolva ônus a FEDERAÇÃO, deverá ser previamente aprovado pela Assembleia Geral do Conselho de Representantes, após, parecer do Conselho Fiscal;
III - solicitar à FEDERAÇÃO encaminhamento de casos de alçada dos órgãos confederativos;
IV - ser permanentemente informada das atividades da FEDERAÇÃO;
V - votar, na forma estatutária, para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VI - ser representada pela FEDERAÇÃO, judicial e extrajudicialmente, especialmente nos casos de mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, “habeas data” e ação civil pública.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Artigo 11º- São deveres das filiadas:
I - lutar pelos mesmos princípios defendidos pela FEDERAÇÃO;
II - divulgar as atividades da FEDERAÇÃO;
III - comparecer às reuniões a que for convocadas;
IV - acatar o estatuto e as deliberações da Diretoria executiva e Assembléia Geral;
V - recolher as contribuições devidas à FEDERAÇÃO;
VI - mencionar em seus papéis, documentos, reuniões e em seus contatos com as autoridades que é entidade filiada à FEDERAÇÃO;
VII - facilitar e incentivar o comparecimento dos seus representantes às reuniões dos órgãos confederativos;
VIII - oferecer meios a realização das reuniões da FEDERAÇÃO, quando coincidirem com sua base territorial;
IX - comunicar imediatamente à FEDERAÇÃO as alterações que ocorreram nos seus Estatutos Sociais e na sua Diretoria, atualizando a documentação necessária.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Artigo 12º - A entidade filiada que transgredir qualquer preceito deste Estatuto ficará sujeita às penalidades previstas no presente estatuto, previamente observado os ditames da Lei nº 10.406, de 10.01.2002, Capítulo II das Associações, Seção III das Sociedades ou Associações Civis, Artigos 53 à 61, alterado pela Lei 11.127/2005.
TÍTULO III
DOS PODERES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 13º - São órgãos da FEDERAÇÃO:
I - o Conselho de Representantes;
II - a Diretoria Executiva;
III - o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Artigo 14º- A Assembleia Geral do Conselho de Representantes, órgão soberano da Federação, é constituída por delegações indicadas pelas entidades filiadas, compostas pelos membros por estas designados.
Artigo 15º - As delegações obedecerão a seguinte proporcionalidade:
I - Dois representantes para entidades que tenham até 100 (cem) associados, servidores do Judiciário Paulista.
II – Cada entidade terá direito a indicação de um delegado a cada 100 (cem) associados, respeitando-se o limite de no máximo 06 (seis).
Parágrafo 1º- Cada delegação terá direito a tantos votos quantos forem seus representantes presentes, desde que regularmente inscritos e em dia com a contribuição federativa.
Parágrafo 2º. - Não haverá voto por procuração, nem por correspondência.
Artigo 16º - A Assembléia Geral do Conselho de Representantes compete:
I - deliberar sobre o balanço, o orçamento, o relatório anual, as despesas extraordinárias e qualquer alteração patrimonial;
II - eleger, dentre seus membros, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
III - fixar a contribuição mensal das entidades filiadas, definindo um valor fixo por associado pertencente ao Judiciário, respeitando a devida proporcionalidade;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
V - aprovar o Regulamento da FEDERAÇÃO;
VI - decidir os pedidos de filiação das entidades proponentes;
VII - aprovar a filiação ou desfiliação da FEDERAÇÃO à entidade de 3º Grau e de 4º Grau, bem como, as reservas previstas no § Único do artigo 4º.;
VIII - decidir sobre as denúncias a que se refere o Artigo 13.
IX - discutir e definir linhas de atuação para cada seguimento da categoria de servidores;
X - reformar o Estatuto da FEDERAÇÃO, de acordo com os ditames legais previstos no artigo 59 do CC;
XI - Suspender ou destituir membro da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal do Conselho de Representantes, conforme gravidade da infração que será apurada em processo interno no qual será assegurado o contraditório e amplo direito de defesa ao interessado em procedimentos a ser definido no REGIMENTO INTERNO;
XII - deliberar e aprovar até o dia 30 de abril, sobre o relatório anual da Diretoria Executiva e o Parecer do Conselho Fiscal referente à prestação de contas da FEDERAÇÃO;
XIII - deliberar até o dia 30 de novembro, sobre proposta de orçamento apresentada pela Diretoria Executiva;
XIV - deliberar, bimestralmente, sem prejuízo das assembléias elencadas neste Artigo sobre a pauta político-administrativa e de gestão em reunião convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva e o Secretário Geral, podendo se utilizar de meios eletrônicos, desde que garantidos livre acesso a todos os membros.
Parágrafo 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em datas e locais determinadas na reunião anterior, com a anuência da filiada que a sediará;
Parágrafo 2º – Em caso de urgência, poderão ocorrer reuniões extraordinárias, convocadas para este fim, desde que com anuência prévia das filiadas quanto a pauta, horário e o local designado para reunião.
Parágrafo 3º - A Assembléia Geral do Conselho de Representantes obedecerá ao que dispõe do código civil, Artigo 59, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, instalar-se-á em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos delegados e, em segunda convocação, 30(trinta) minutos depois com qualquer número, salvo as restrições do parágrafo único da aludida lei.
Parágrafo 4º - O edital de convocação da Assembléia Geral será afixado na sede da FEDERAÇÃO e comunicado às entidades filiadas por variados meios: carta, AR (Aviso de Recebimento) e por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15(quinze) dias do evento.
Parágrafo 5º - As Reuniões para cumprimento item do XV desse artigo deverão cumprir as formalidades estatutárias.
Artigo 17º - A Assembléia Geral do Conselho de Representantes será convocada ordinariamente, e, no quarto trimestre de cada ano e extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) das Entidades Filiadas – (Artigo 60 da Lei 10.406, de 10.01.2002), em pleno gozo dos direitos de representação indicados à Assembleia Geral do Conselho de Representantes).
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 18º - A Diretoria Executiva será composta de:
I - Presidente;
II - 1º. Vice-Presidente;
III - 2º. Vice-Presidente;
IV - Secretário Geral;
V - 1º. Secretário;
VI - 2º Secretário;
VII - Tesoureiro Geral;
VIII - 1º Tesoureiro
IX - 2º Tesoureiro
X - Diretor de Integração;
XI - Diretor de Imprensa;
XII - Diretor de Previdência;
XIII - Diretor de Marketing e Consultoria Administrativa
XIV - Diretor Jurídico;
XV - Diretor Legislativo;
XVI - Diretor de Formação Política e Liderança;
XVII - Diretor de Cultura e Lazer;
XVIII - Diretor de Assuntos Internacionais e Integração.
XIX - Diretor de convênios.
Parágrafo Único - O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, permitida reeleição.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 19º - Compete à Diretoria Executiva:
I - assegurar, como órgão executivo, o funcionamento da Federação;
II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regulamento da FEDERAÇÃO e as decisões do Conselho de Representantes;
III - decidir, “ad referendum” da Assembleia Geral do Conselho de Representantes, sobre situações extraordinárias que afetem o funcionalismo em geral e que requeiram solução urgente;
IV - opinar sobre a filiação de entidades e expedir a respectiva Carta de Filiação;
V - elaborar o orçamento anual;
VI - criar, como órgãos auxiliares, Delegacias Regionais, Departamentos, Comissões de Estudo ou Grupos de Trabalho;
VII - reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo 1º. - A reunião da Diretoria Executiva será instalada com a presença de, no mínimo 5 (cinco) membros.
Parágrafo 2º. - As deliberações serão tomadas pela maioria de seus membros presentes.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Artigo 20º - Compete ao Presidente:
I - representar a Federação, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário;
II - convocar as reuniões da Assembleia Geral do Conselho de Representantes e da Diretoria Executiva e presidi-las;
III - criar comissões de trabalho especiais entre as entidades filiadas;
IV - determinar ações especiais de trabalho às entidades filiadas;
V - denunciar, obrigatoriamente, na primeira reunião do Conselho de Representantes, após o prazo estipulado para entrega dos referidos trabalhos, quando do descumprimento dos mesmos pelas Entidades designadas;
VI - supervisionar todos os serviços administrativos da FEDERAÇÃO;
VII - autorizar despesas e seus pagamentos;
VIII - assinar com o Tesoureiro Geral cheques, títulos e documentos que impliquem em responsabilidades para a Federação, assim como o movimento de contas bancárias;
IX - assinar a correspondência oficial com o Secretário Geral ou com os Diretores, quando se estabelecer quaisquer obrigações para a Federação;
X - verificar, mensalmente, com o Tesoureiro Geral, o movimento bancário e os pagamentos das entidades filiadas;
XI - supervisionar a elaboração do balanço e do relatório anual com a colaboração dos demais Diretores e, depois de aprovados pela Diretoria Executiva, submetê-los à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes;
XII - assinar com o Tesoureiro Geral balancetes e balanços;
XIII - despachar com os Diretores assuntos de suas respectivas áreas.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO 1º. VICE-PRESIDENTE
Artigo 21º - Compete ao 1º. Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências, assumindo a Presidência no caso de vacância;
II - auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, inclusive desenvolvendo atividades junto às entidades filiadas.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO 2º. VICE-PRESIDENTE
Artigo 22º - Compete ao 2º. Vice-Presidente:
I - substituir o 1º. Vice-Presidente no desempenho de suas atribuições;
II - auxiliá-lo nos seus impedimentos e ausências, assumindo a Presidência no caso de vacância do 1º. Vice-Presidente .
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO GERAL
Artigo 23º - Compete ao Secretário Geral:
I - organizar e dirigir a Secretaria;
II - secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho de Representantes, lavrando as atas;
III - substituir Vice-Presidente ou o Presidente, na falta ou impedimento daqueles;
IV - superintender os trabalhos das Secretarias;
V - programar assembleias, simpósios e encontros de servidores, associados ou não às entidades filiadas;
VI - promover o cadastramento das entidades filiadas e manter permanente intercâmbio com as mesmas.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO 1º. SECRETÁRIO
Artigo 24º - Compete ao 1º. Secretário:
I - substituir o Secretário Geral;
II - auxiliar o Secretário Geral nas suas funções.
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO 2º. SECRETÁRIO
Artigo 25º – Compete ao 2º Secretário;
I– substituir o 1º Secretário;
II- substituir o Secretário Geral na impossibilidade do 1º Secretário.
SEÇÃO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO TESOUREIRO GERAL
Artigo 26º - Compete ao Tesoureiro Geral:
I - dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria;
II - arrecadar a receita da Federação;
III - efetuar o pagamento de todas as despesas autorizadas;
IV - ter sob seu controle e direta responsabilidade os bens materiais da Federação;
V - receber, em nome da Diretoria, subvenções, doações e legados;
VI - depositar as receitas, em nome da Federação, em estabelecimento bancário indicado pela Diretoria;
VII - dar ampla publicidade, mensalmente, do balancete aprovado pelo Conselho Fiscal, enviando-os a todas entidades Federadas;
VIII - fiscalizar a escrituração contábil e financeira, mantendo-a em ordem;
IX - prestar todas as informações solicitadas pelo membros da Diretoria e pelo Conselho Fiscal, franqueando-lhes o exame dos livros, documentos e saldos.
SEÇÃO X
DAS ATRIBUIÇÕES DO 1º. TESOUREIRO
Artigo 27º - Compete ao 1º. Tesoureiro:
I - auxiliar os trabalhos na Tesouraria;
II - substituir o Tesoureiro Geral em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância
do cargo.
SEÇÃO XI
DAS ATRIBUIÇÕES DO 2º. TESOUREIRO
Artigo 28º – Compete ao 2º Tesoureiro:
I – Substituir o 1º tesoureiro em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância do cargo.
SEÇÃO XII
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE ASSOCIATIVISMO
Artigo 29º - Compete ao Diretor de Associativismo:
I – atuar junto às entidades de defesa de servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo com objetivo de divulgar os projetos da FEDERAÇÃO e ampliação do quadro associativo;
II - organizar e estar à disposição das entidades interessadas nos projetos da FEDERAÇÃO, de acordo com o Regulamento da FEDERAÇÃO;
III - propor a designação de Representantes da FEDERAÇÃO em repartições do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, onde não colida com interesses das filiadas;
Artigo 30º - Aos Delegados das Regiões Administrativas compete:
I – atuar na divulgação de cursos, formações, projetos, etc., contribuindo para o fortalecimento de uma FEDERAÇÃO atuante;
II - organizar, servindo de elo entre a FEDERAÇÃO e as base associadas nas dúvidas, questionamentos e propostas de melhoria da categoria, contribuindo para que chegue de forma ágil à diretoria;
Artigo 31º - Compete ao Representante em repartição pública manter constante ligação entre os servidores do Judiciário Paulista e o Delegado de sua Região, captando propostas, sugestões, participando de reuniões, viabilizando o cumprimento do que dispõe o artigo 31 do Estatuto.
SEÇÃO XIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE IMPRENSA
Artigo 32º - Compete ao Diretor de Imprensa:
I - promover o resumo das decisões dos órgãos diretivos da Federação para fins de divulgação pelo meios mais indicados;
I - promover o resumo das decisões dos órgãos diretivos da Federação para fins de divulgação pelo meios de comunicação e principalmente o site da entidade;
II - ser o porta-voz da Federação, de comum acordo com o Presidente;
III - contatar com toda imprensa escrita, falada e televisada de todos os municípios, principalmente com a existente nos municípios sedes das Delegacias Regionais.
SEÇÃO XIV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE PREVIDÊNCIA
Artigo 33º - Compete ao Diretor de Previdência:
I – promover e viabilizar estudos sobre a criação de previdência própria em benefício das entidades associadas;
II - coordenar as reivindicações das entidades filiadas, objetivando sua uniformização, junto aos órgãos previdenciários e médicos-assistenciais;
IV - articular e dirigir a política de defesa dos interesses dos servidores aposentados e dos pensionistas;
V - executar a política de defesa dos interesses destes servidores, objetivando a preservação e o resguardo dos direitos e vantagens já conquistados e a manutenção permanente da paridade entre os proventos, pensão e remuneração - da ativa, além de outras vantagens inerentes a cada classe.
SEÇÃO XV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR JURÍDICO
Artigo 34º - Compete ao Diretor Jurídico:
I - Assistir aos órgãos administrativos da FEDERAÇÃO e opinar em todos os assuntos que envolvam matéria de direito;
II - Atender às consultas das entidades filiadas, na área do Direito Administrativo.
III – Atender com apoio do Departamento Jurídico da FEDERAÇÃO às consultas das entidades filiadas, na área do Direito Administrativo.
IV – Incentivar a criação e intercâmbio de grupos jurídicos entre as entidades Federadas.
SEÇÃO XVI
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR LEGISLATIVO
Artigo 35º - Compete ao Diretor Legislativo:
I - manter organizado completo cadastro das legislações sobre pessoal e salários, acompanhando os projetos em andamento nos legislativo federal, estadual e municipal, do interesse dos servidores públicos;
I - manter organizado completo cadastro das legislações sobre pessoal e salários, acompanhando os projetos em andamento nos legislativo federal, estadual e municipal, do interesse dos servidores públicos;
II - obter avulsos e separatas de todos os projetos em andamento nos legislativos federal, estadual e municipal, que sejam do interesse da categoria.
III – Manter contato permanente com assessores, políticos e representantes do executivo e legislativo.
SEÇÃO XVII
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE FORMAÇÃO POLITICA
E LIDERANÇA
Artigo 36º - Compete ao Diretor de Formação Política e Liderança:
I- Cuidar do agendamento e realização de cursos, seminários, simpósios, reuniões e publicações visando a formação política e liderança dos representantes das entidades afiliadas.
SEÇÃO XVIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE CULTURA E LAZER
Artigo 37º – Ao Diretor de Cultura e Lazer Compete:
I – Organizar reuniões e conferencias de caráter cívico cultural e artístico;
II – Dirigir a biblioteca;
III - Supervisionar as dependências recreativas e de lazer e propiciar
condições de lazer para as entidades afiliadas e seus representantes.
IV- Elaborar projetos na área de lazer, inclusive na área de esportes e cultura, que integrem as entidades conveniadas.
V – Concursos culturais envolvendo os associados das entidades Federadas.
SEÇÃO XIX
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE MARKETING E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA
Artigo 38º – Compete ao Diretor de Marketing e Consultoria Administrativa:
I – Encorajar e promover políticas e práticas visando a melhoria a imagem dos servidores do Judiciário Paulista em face da população;
II – criar condições que facilite uma melhor qualidade de vida dos servidores com educação, certificação, estudos técnicos, profissionais e graduados dos associados das entidades Federadas;
III – Disseminar informações relacionadas a desenvolvimentos, consultorias e gerenciamento de projetos que vise trabalho da FEDERAÇÃO com o 3o Setor( Ongs e trabalhos sociais);
IV – Dar suporte aos propósitos da FEDERAÇÃO quanto ao apoio administrativo, fazendo vínculos entre as entidades de experiências administrativas; visando, principalmente, investimentos financeiros, convênios, aumento do quadro de associadas, etc..
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 39º - O Conselho Fiscal é constituído de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Conselho de Representantes, com mandato de 3 anos.
Artigo 40º - Ao Conselho Fiscal compete:
I - fiscalizar os documentos de receita e despesa bem como examinar e emitir pareceres conclusivos sobre os balancetes e o balanço geral da FEDERAÇÃO e encaminhá-los à consideração do Conselho de Representantes;
II - dar parecer sobre a execução orçamentária anual, apresentada pela Diretoria Executiva;
III - dar parecer sobre qualquer alteração patrimonial;
IV - emitir parecer sobre o relatório anual da Diretoria Executiva.
Artigo 41º - O Conselho Fiscal é composto de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e demais membros eleitos anualmente pelo seus pares, no início da primeira reunião mensal do ano, podendo haver reeleição para todos os cargos.
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Artigo 42º - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e os respectivos suplentes serão eleitos pela Assembléia Geral Extraordinária do o Conselho de Representantes dentre os componentes dos quadros das entidades filiadas.
Parágrafo 1º. - A eleição far-se-á por voto secreto, proclamando-se eleitos e empossando-se os que obtiverem maior número de votos;
Parágrafo 2º. - As normas sobre o processo eleitoral constarão do REGIMENTO INTERNO da FEDERAÇÃO aprovado pela Assembléia Geral do Conselho de Representantes;
Parágrafo 3º. - No caso de vacância, por qualquer motivo, na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, até seis meses antes de expirar o seu mandato, proceder-se-á sua substituição mediante eleição na forma deste Artigo;
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Artigo 43º - O patrimônio da Federação será constituído pelo seus bens, rendas e valores.
Artigo 44º - A receita da Federação será constituída:
I - das contribuições das filiadas;
II - dos juros dos títulos de sua propriedade e dos rendimentos de capital e dos depósitos bancários;
III - das doações;
IV - dos aluguéis e o que mais lhe proporcionarem financeiramente seus imóveis e demais bens;
V - das rendas eventuais.
Artigo 45º - O exercício financeiro da FEDERAÇÃO será iniciado em 1º. de janeiro e encerrado em 31 de dezembro.
Artigo 46º - A receita estimada e a despesa prevista constarão de um orçamento anual, elaborado pela Diretoria Executiva até 31 de outubro e aprovado pela Assembleia Geral do Conselho de Representantes até 30 de novembro, com prévio parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 47º - As despesas da FEDERAÇÃO serão realizadas de acordo com o orçamento anual.
Artigo 48º - Em casos urgentes e excepcionais, assim definido pelo regimento interno, a Diretoria Executiva poderá efetuar despesas não previstas no orçamento até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da receita do orçamento, comunicando, porém, o fato, devidamente justificado, a Assembléia Geral do Conselho de Representantes.
Artigo 49º - Tanto a receita quanto a despesa serão escrituradas em livros próprios, obedecidas as formalidades legais.
Artigo 50º - A escrituração dos registros contábeis, fiscais e trabalhistas da Federação obedecerá às formalidades legais e às normas técnicas usuais.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 51º - Fica sujeito à pena de advertência, suspensão ou de exclusão o membro do CONSELHO DE REPRESENTANTES, da DIRETORIA EXECUTIVA do CONSELHO FISCAL ou ainda a entidade que, no exercício de suas atribuições, violarem preceito estatutário, em detrimento do interesse da FEDERAÇÃO.
Parágrafo 1º. - As penalidades serão aplicadas pela Assembléia Geral do Conselho de Representantes, de acordo com a gravidade da falta que for apurada em procedimento administrativo, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, e obedecido o que dispuser o artigo 57 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002, no que se refere a Seção III, das Sociedades ou Associações Civis.
Artigo 52º - Na ausência do Membro da Diretoria a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, seja da Diretoria ou de Delegados à Assembléia Geral do Conselho de Representantes sem justificação ou justificação indeferida pela Assembléia Geral do Conselho de Representantes, este declarará vago o referido cargo.
Artigo 53º - Não será remunerado o exercício de cargo de Delegado à Assembléia Geraldo do Conselho de Representantes, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, salvo compensações de eventual prejuízo no salário sofrido nos casos de afastamentos a serviço da entidade.
Artigo 54º - É vedada a distribuição de lucro ou dividendos às entidades filiadas ou aos ocupantes de quaisquer cargos dos órgãos da Federação.
Parágrafo 1º. - O superávit apurado será aplicado integralmente nas finalidades da FEDERAÇÃO.
Artigo 55º - Este Estatuto poderá ser reformado, revisado ou adaptado, exclusivamente, por uma Assembléia Geral Extraordinária do conselho de Representantes, especialmente convocada para esse fim, desde que haja necessidade que o envolva, porém deve ser observado o que dispõem os Artigos 53 à 61 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002, com as alterações da Lei Federal 11127 de 2005.
Artigo 56º - A FEDERAÇÃO somente poderá ser dissolvida por deliberação de, no mínimo 2/3 (dois terços) das entidades filiadas em Assembléia do Conselho de Representantes, especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Único - No caso de dissolução da Federação, o patrimônio Social remanescente será destinado sempre em favor de entidades filiadas, tempo na Federação e contribuição efetiva, desde que trate de entidade sem fins lucrativos e, na falta de entidade que atenda os requisitos, à entidade de âmbito Municipal, Estadual ou Federal, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, em consonância com o que dispõe o artigo 61 da Lei 10.406/2002.
Artigo 57º - Para se desfiliar a entidade vinculada à FEDERAÇÃO deverá anexar ao Requerimento os seguintes documentos:
I - Cópia da ata em que foi decidida a desfiliação por parte da requerente;
II - Recibo de quitação das contribuições e demais encargos, expedidos pela FEDERAÇÃO.
Parágrafo Único - Aplica-se para desfiliação, o Artigo 9º desse Estatuto.
Artigo 58º - Os atos que regulamentarão este Estatuto serão baixados pela Assembleia Geral do Conselho de Representantes.
Artigo 59º - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes, revogadas as disposições em contrário e especialmente qualquer Estatuto anterior.
Artigo 60º - Ricardo Amaury Watanabe (in memoriam) é o Presidente de Honra da Federação Paulista das Entidades de Servidores do Poder Judiciário.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º. - Os novos cargos da diretoria serão preenchidos em futuras Assembléias do Conselho de Representantes da FEDERAÇÃO, desde que constem na pauta convocatória.
Artigo 2º. - A Diretoria Executiva promoverá o registro deste Estatuto, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua aprovação na forma e para os fins de direito.
Artigo 3º. – Caso o Cartório competente determine algum tipo de exigência para o registro deste Estatuto, os Diretores: Presidente, Jurídico e ou Secretário Geral são competentes a atendê-las, sendo o prazo de registro do presente Estatuto de 30(trinta) dias, prorrogando-se em caso de necessidade.
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PRESIDENTE
GONÇALA MARIA CLEMENTE
OAB/SP. 131.246
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