quarta-feira, 23 de setembro de 2009

ESTATUTO DA ASSERJUS

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES JUDICIÁRIOS DE TATUÍ - ASSERJUS


CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO


Art. 1o – Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES JUDICIÁRIOS DE TATUÍ, também designada pela sigla ASSERJUS, fica constituída esta associação civil, sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação específica.

Art. 2o – A sede da Associação dos Servidores Judiciários de Tatuí, será provisoriamente na avenida Cônego João Clímaco, 460 – 1º andar - CEP 18.270-540, nesta cidade de Tatuí/SP.

Art. 3o – A ASSERJUS terá por finalidade:

a) promover a união da classe, sua defesa e representação;

b) manter serviços de assistência social, cultural, educativa, recreativa, jurídica, ambulatorial, laboratorial, farmacêutica, de engenharia civil e médico-hospitalar;

c) amparar e prestigiar os associados dentro da ordem e da lei;

d) estudar e empreender outras iniciativas de interesse associativo e da classe;

e) firmar convênios com entidades públicas ou privadas, através de contratos escritos;

Parágrafo único: prestar homenagens aos associados, que porventura venham a falecer quando da existência da ASSERJUS.

Art. 4o – Para o desenvolvimento de suas atividades a Associação terá 01(um) Conselho Deliberativo, composto de 01(um) representante por divisão de trabalho ou cartório e 01(um) representante dos Oficiais de Justiça, com um suplente imediato, nos termos do artigo 16, parágrafo 1o, deste Estatuto.

Art. 5o – A duração da ASSERJUS é por tempo indeterminado.


CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS:


Art. 6o – Os associados se classificam em:

a) FUNDADORES: aqueles que participaram dos atos constitutivos da Associação;

b) CONTRIBUINTES: os inscritos após a aprovação deste Estatuto;

c) BENEMÉRITOS: pertencendo ao quadro social, tenham prestado relevantes serviços a classe ou à Associação, com aprovação do Conselho Deliberativo;

d) HONORÁRIOS; embora não associados, tenham prestado relevantes serviços à classe ou à Associação, a juízo da Assembléia Geral e da aprovação do Conselho Deliberativo;

e) EXTRAS: os dependentes dos associados e os funcionários dos Cartórios Extrajudiciais, estes últimos, com a aprovação do Conselho Deliberativo e a juízo da Assembléia Geral;

f) APOSENTADOS e INATIVOS;

g) PENSIONISTAS.

Parágrafo 1o – A Associação se compõe dos servidores judiciários estaduais, ativos, inativos e pensionistas.

Parágrafo 2o – São considerados dependentes dos associados contribuintes:

a) o cônjuge;

b) os filhos solteiros, adotivos ou tutelados e todos os que forem considerados dependentes pela legislação ou decisão judicial, até os 18(dezoito) anos de idade, e os pais dos associados;

Parágrafo 3o – O associado pertencente à categoria EXTRA, gozará de todos os benefícios, não podendo, porém, votar ou ser votado.

Parágrafo 4o – Quando do falecimento de um associado, o beneficiário sobrevivente, desde que requeira dentro de 90(noventa) dias da data do óbito, será mantida a contribuição para os cofres da Associação, assegurada a categoria de pensionista. Os beneficiários, assim entendidos pela lei previdenciária vigente, serão assegurados seus direitos nos termos do artigo 6o, não podendo votar ou ser votado.

Art. 7o – A admissão ou suspensão do associado far-se-á a juízo da Diretoria. (suprimido Conselho Deliberativo)

a) os novos funcionários terão 60(sessenta) dias da data de sua posse para se inscreverem na associação;

b) encerrado o prazo acima, a inscrição na Asserjus somente será permitida após o pagamento de uma multa de 10(dez) vezes a mensalidade atualmente recolhida pelos associados, a qual poderá ser parcelada a critério da Diretoria.

Art. 8o – São DIREITOS dos associados quites e maiores de 18(dezoito) anos:

a) tomar parte nas Assembléias Gerais;

b) votar e ser votado para cargos da Diretoria, desde que inscritos no quadro social, e satisfeitos os requisitos previstos neste Estatuto;

c) utilizar-se de todas as instalações e serviços mantidos pela Associação, extensivas ao cônjuge e seus dependentes;

d) propor medidas de interesse social;

e) licenciar-se por motivo justo, a juízo da Diretoria, cessando todos os direitos e obrigações de associado;

f) representar por escrito, através de requerimento dirigido à Diretoria, contra irregularidades ou inconvenientes de que tiver conhecimento, relativos à Associação, ao Conselho Deliberativo ou aos associados, devendo a Diretoria receber e encaminhar, em (03) três dias, ao Conselho Deliberativo, e este, em (15) quinze dias, deverá apresentar a solução;

g) cada associado, maior de 18(dezoito) anos, terá direito a 01(um) voto;

h) não será permitido voto por procuração.

Art. 9o – São DEVERES dos associados:

a) cumprir, sempre, pelo desenvolvimento da Associação;

b) pugnar, sempre, pelo desenvolvimento da Associação;

c) aceitar e desempenhar com dedicação as funções para as quais forem eleitos ou designados;

d) tomar parte nas Assembléias Gerais e opinar sobre a matéria em discussão;

e) respeitar todos os companheiros e zelar pela harmonia e bem-estar da Associação;

f) prestar esclarecimentos à Diretoria, quando solicitado;

g) respeitar e acatar os regimes estabelecidos para uso dos bens cedidos à Associação pelos convênios;

h) permanecer de posse de sua Carteira de Identidade Social, exigível para o ingresso na sede e gozo de regalias, bem como para aquisição de bens e serviços perante as empresas conveniadas;

i) pagar pontualmente, até o 5º(quinto) dia útil de cada mês, as suas contribuições e quaisquer outras obrigações devidas a Asserjus, direta ou indiretamente.

Art. 10 – Os associados não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações e compromissos contraídos pela Associação, cabendo esta parte à Diretoria, reservando o direito regressivo de responsabilidade.


CAPÍTULO III – DA ASSEMBLÉIA GERAL:


Art. 11 – Dentro dos limites das leis em vigor e deste Estatuto, a Assembléia Geral é órgão soberano da Associação e, a ela, competem os atos que interessam à Associação e aos Associados em geral.

Parágrafo 1o – As Assembléias serão ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS;

Parágrafo 2o – As Assembléias serão convocadas através de aviso afixado em mural, com prazo mínimo de 15(quinze) e, no máximo, de 30(trinta) dias anteriores ao dia agendado para a sua realização.

Art. 12 – As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão no último sábado de novembro de cada ano, para deliberar contas e relatórios da Diretoria e outros assuntos de interesse social, exceto para alteração ou reforma deste Estatuto.

Art. 13 – As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Conselho Deliberativo, mediante requerimento dirigido à Diretoria, ou por esta última.

Parágrafo único – As convocações pelos associados só poderão ser realizadas por intermédio do Conselho Deliberativo, quando subscritas no mínimo pela metade mais um do total dos associados quites e no gozo de seus direitos.

Art. 14 – Tanto as Assembléias Gerais Ordinárias, como Extraordinárias, realizar-se-ão com presença da maioria absoluta dos associados, ou seja, metade mais um, em primeira convocação, ou 30(trinta) minutos após o horário determinado, com qualquer número de associados.

Parágrafo 1o – Para dissolução ou extinção da Associação, será necessária a maioria absoluta dos associados em primeira ou segunda convocação;

Parágrafo 2o – Na hipótese de ocorrer a dissolução ou extinção da Associação, o destino do patrimônio será decidido pelos membros participantes da Assembléia Geral, e os valores apurados poderão ser divididos igualmente entre os associados efetivos ou da forma que melhor decidirem.

Art. 15 – As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Diretoria ou Vice-Presidente. Na ausência deste, por outro membro da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, escolhidos por eles próprios. Na ausência de todos, por um associado escolhido pelos presentes. Após a instalação, será aclamado o Presidente da Assembléia, que convidará dois Secretários para comporem a Mesa que dirigirá os trabalhos.

Parágrafo 1o – Poderão fazer parte das Mesas das Assembléias Gerais os membros da Diretoria, Conselho Deliberativo ou associado escolhido;

Parágrafo 2o – As resoluções tomadas pelas Assembléias Gerais somente poderão ser modificadas ou revogadas por outra Assembléia Geral, após o decurso do prazo de, no mínimo, 90(noventa) dias.


CAPÍTULO IV – DO CONSELHO DELIBERATIVO


Art. 16 – O Conselho Deliberativo é o órgão consultivo com funções deliberativas nos assuntos de sua competência. O mesmo será integrado por 01(um) representante por divisão de trabalho ou cartório e por 01(um) representante dos Oficiais de Justiça, eleitos por voto direto e secreto.

Parágrafo 1o – Os candidatos, pela ordem de votação, serão os suplentes automáticos do Conselho Deliberativo;

Parágrafo 2o – Todos os associados quites com suas obrigações e maiores de 18(dezoito) anos, poderão candidatar-se ao cargo de Conselheiro.

Art. 17 – O mandato de Conselheiro terá duração de 02(dois) anos.

Art. 18 – O Conselho Deliberativo elegerá, dentre os seus membros, seu Presidente, devendo este escolher o Vice-Presidente e o Secretário; o Presidente será substituído nas suas ausências pelo Vice-Presidente; na ausência deste, pelo Secretário e, na ausência de todos, pelos suplentes automáticos.

Parágrafo único – O mandato do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente e do Secretário, será de 02(dois) anos, com direito à reeleição.

Art. 19 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 03(três) meses e, extraordinariamente, quando necessário.


CAPÍTULO V – DA DIRETORIA


Art. 20 – A Associação será dirigida por uma Diretoria, com mandato de 02(dois) anos, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Relações Públicas, Diretor sem Pasta e, se necessário, de Diretor de Obras.

Parágrafo único – O prazo de 02(dois) anos para cada Diretoria será contado a partir da data em que os membros forem empossados legalmente, podendo ser reeleita de acordo, ainda, com o contido no artigo 34 deste Estatuto.

Art. 21 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 03(três) meses e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

Art. 22 – No caso de vacância de cargo na Diretoria, o seu preenchimento obedecerá à ordem prevista no artigo 18 deste Estatuto, sendo certo que, os novos eleitos para ocuparem esses cargos cumprirão o restante do mandato da Diretoria.


CAPÍTULO VI – DAS ATRIBUIÇÕES:


Art. 23 – À ASSEMBLÉIA compete:

a) deliberar sobre relatórios e contas da Diretoria, tendo em vista pareceres do Conselho Deliberativo, ou reformar o presente Estatuto e demais proposições;

b) destituir, mediante razões fundamentadas, membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria, nos termos do artigo 24, alínea "f", deste Estatuto;

c) oferecer iniciativas que visem o progresso da Associação;

d) deliberar sobre tudo que diga respeito à Associação, notadamente quanto à modificação de patrimônio, respeitando os princípios fundamentais do presente Estatuto;

e) decidir sobre quaisquer assuntos, desde que conste, especificamente, de Edital de Convocação (ordem do dia).

Art. 24 – Ao CONSELHO DELIBERATIVO compete:

a) reunir-se trimestralmente, para examinar o desempenho da Diretoria em gestão, ou sempre que convocado pela Diretoria;

b) convocar a Diretoria, para reunião em conjunto, em data acertada de comum acordo;

c) fazer sugestões à Diretoria, por escrito, visando auxiliá-la na administração da Asserjus;

d) pedir informações à Diretoria sobre o andamento dos negócios sociais, devendo fazê-lo sempre por intermédio de seu Presidente, e por escrito;

e) autorizar despesas extraordinárias quando haja cobertura;

f) promover sindicância quanto ao procedimento de membros do Conselho Deliberativo ou da Diretoria, encaminhando relatório à Assembléia Geral para deliberação.

Art. 25 – A DIRETORIA compete:

a) dirigir a Associação, de acordo com este Estatuto, cumprindo, rigorosamente, as sugestões propostas e demais normas aprovadas pelo Conselho Deliberativo, e fazê-las cumprir;

b) adotar, com aquiescência do Conselho Deliberativo, as normas contábeis da Associação;

c) apresentar, mensalmente, balancetes da Associação;

d) com a aprovação da Assembléia Geral, transferir ou onerar bens patrimoniais, nos casos permitidos neste Estatuto;

e) nomear, contratar e dispensar Diretores Departamentais, profissionais técnicos e empregados, necessários às atividades sociais para serviços periódicos;

f) ouvir comissões de especialistas antes de tomar decisões de caráter técnico;

g) constituir procuradores ou representantes, quando necessários, escolhendo-os dentre os mais capazes;

h) resolver sobre a admissão ou demissão de associados e aplicar penalidades, na forma prevista nos artigos 46 e 50 deste Estatuto;

i) prestar toda a assistência necessária ao funcionamento dos órgãos da Associação;

j) responder, solidariamente, pelos seus atos na administração;

k) responder até a posse da nova diretoria.

l) reavaliar o valor da mensalidade de acordo com os índices oficiais vigentes à época, baixando, para tanto, Portaria, respeitando as necessidades financeiras da Asserjus;


CAPÍTULO VII – DAS ATRIBUIÇÕES INDIVIDUALIZADAS:


Art. 26 – Compete ao PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA GERAL:

a) nomear os Secretários para a composição da Mesa;

b) ler o Edital de Convocação e fazer cumprir os fins da Assembléia;

c) examinar os deveres e direitos dos associados para composição da Assembléia, suas deliberações e votações;

d) dirigir os debates, concedendo ou cassando a palavra dos associados;

e) fazer lavrar a Ata dos trabalhos e conclusões da Assembléia, zelando pela exatidão dos seus termos;

f) comunicar aos órgãos competentes as resoluções que porventura por eles devam ser cumpridas;

g) suspender as sessões e dar por encerrados os trabalhos, assim que alcançados os fins da convocação.

Art. 27 – Compete ao PRESIDENTE DO CONSELHO:

a) dirigir todas as atividades do Conselho Deliberativo, auxiliado pelo Vice-Presidente e pelo Secretário;

b) presidir as reuniões, dando ou cassando a palavra aos seus componentes;

c) distribuir os trabalhos, designando Conselheiros ou Comissões destes para estudos especializados;

d) impedir, nas reuniões, a participação dos membros com mandato extinto, zelando pelo cumprimento do Estatuto.

Art. 28 – Compete ao PRESIDENTE DA DIRETORIA:

a) representar a Associação em juízo ou fora dele;

b) zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e fazer cumprir as ordens de serviço e regulamentos;

c) assinar, com o Secretário, a correspondência oficial;

d) rubricar todos os livros de escrituração utilizados pela Associação;

e) assinar, com o Tesoureiro, cheques e documentos, que importem em recebimento de numerário, bem como os títulos de despesas ou de compromissos que onerem a Associação;

f) verificar, mensalmente, ou quando necessário, com o Tesoureiro, o movimento do caixa e a exatidão dos saldos;

g) movimentar e examinar, com o Tesoureiro, os saldos bancários;

h) assinar, com os demais membros da Diretoria, os balancetes mensais e os balanços gerais, bem como, as propostas em geral;

i) nomear ou demitir, de acordo com os demais membros da Diretoria, os empregados e técnicos;

j) nomear comissões para fins necessários;

k) aplicar as penalidades aos associados, a cargo da Diretoria, previstas nos artigos 46 a 50 deste Estatuto;

l) distribuir atribuições não previstas, aos demais membros da Diretoria, encarregando-os dos trabalhos especiais;

m) regulamentar e dirigir todas as atividades da Associação;

n) dar posse à nova Diretoria que sobrevier;

o) responder pelo cargo, até a posse da nova Diretoria.

Art. 29 – Compete ao VICE-PRESIDENTE:

a) auxiliar o Presidente em suas atividades; (suprimido –Diretor)

b) substituir o Presidente em sua falta; (suprimido –Diretor)

c) acatar e analisar sugestões dos associados.

Art. 30 – Compete ao SECRETÁRIO:

a) dirigir os trabalhos da Secretaria;

b) assinar, com o Presidente, a correspondência oficial, e aquelas que estabelecerem obrigações;

c) lavrar as Atas das reuniões da Diretoria;

d) redigir e expedir correspondências;

e) elaborar relatórios;

f) arquivar documentos recebidos e cópias de documentos expedidos;

g) publicar avisos de reuniões, através de avisos junto ao mural;

Art. 31 – Compete ao TESOUREIRO:

a) dirigir os trabalhos da Tesouraria;

b) assinar, com o Presidente, todos os papéis que estabeleçam obrigações para a Associação, de caráter econômico e financeiro;

c) fazer depositar, em estabelecimento oficial de crédito, todo o numerário da Associação, podendo manter em caixa, para despesas imediatas, quantia nunca superior a 01(um) salário mínimo vigente, e o restante em aplicação bancária;

d) efetuar os pagamentos autorizados, através de cheques bancários;

e) manter atualizados os saldos bancários e os balancetes mensais, visando facilitar o exame por parte da Diretoria quando de suas reuniões;

f) movimentar, com o Presidente, as contas bancárias;

g) manter em dia os serviços da Tesouraria;

h) representar a Asserjus ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, com o Presidente.

Art. 32 – Compete ao DIRETOR SEM PASTA:

a) substituir qualquer membro da Diretoria, respeitado o artigo 29 deste Estatuto;

Art. 33 - Compete ao DIRETOR DE OBRAS:

a) elaborar projetos, plantas e croquis das construções porventura a serem realizadas pela Associação, fiscalizando-as e levando ao conhecimento da Diretoria quaisquer irregularidades encontradas.

Art. 34 – OS MEMBROS DA DIRETORIA:

a) poderão ser reeleitos por mais de um mandato consecutivo, de acordo com alteração do artigo 20, parágrafo único, bem como quando não houver outra chapa inscrita concorrendo à eleição.


CAPÍTULO VIII – DAS ELEIÇÕES:


Art. 35 – Poderão concorrer às eleições as CHAPAS regularmente inscritas, com a anuência de todos os componentes:

a) para concorrer ao pleito, as CHAPAS deverão estar inscritas no prazo mínimo estabelecido em edital, não podendo ser este inferior a 15(quinze) dias antes das eleições, sendo o período de inscrição improrrogável;

b) serão candidatos os associados em dia com suas mensalidades e obrigações, referentes neste Estatuto;

c) a inscrição da CHAPA conterá o nome ou sigla e nome de cada componente por cargo, devendo sua inscrição ser aprovada pela Comissão Eleitoral;

d) não havendo inscrição de CHAPA, o Conselho Deliberativo escolherá a nova Diretoria;

e) quando houver uma só CHAPA inscrita, esta será eleita em Assembléia Geral, por aclamação;

f) o Conselho Deliberativo será votado por divisão de trabalho e pelos Oficiais de Justiça, sendo eleitos os representantes mais votados, podendo, cada associado, escolher 02(dois) representantes.

Art. 36 – Será escolhido entre os associados, 30(trinta) dias antes das eleições, o Presidente da Comissão Eleitoral e este, por sua vez, escolherá o Secretário e 02(dois) escrutinadores, os quais não poderão ser candidatos a nenhum cargo da Diretoria.

Art. 37 – O material de votação será constituído de:

a) as cédulas contendo os nomes das CHAPAS concorrentes por ordem de sorteio e as cédulas para eleição do Conselho Deliberativo;

b) a listagem contendo os nomes dos concorrentes pela ordem alfabética;

c) a listagem dos associados aptos a votar, na qual serão apostas as assinaturas dos votantes;

d) a urna lacrada para recepção dos votos;

e) a cabine de votação.

Art. 38 – As eleições realizar-se-ão no mês de março, preferencialmente, e na terceira sexta-feira do mês, em dia e horário estabelecidos pela Comissão Eleitoral, através de edital.

Parágrafo 1o – A relação das CHAPAS será composta de uma cédula única, contendo os nomes em ordem estabelecida através de sorteio, o qual deverá estar presente um representante de cada CHAPA concorrente.

Parágrafo 2o – Os associados que não estiverem em dia com suas mensalidades ou que estejam incluídos no Capítulo IX, perderão o direito de voto.

Art. 39 – Esgotado o horário estabelecido no edital, a Comissão Eleitoral recolherá as urnas e a listagem para preparo da apuração.

Art. 40 – A apuração será realizada logo após pela Comissão Eleitoral, sendo livre a fiscalização por parte dos candidatos inscritos às eleições, devidamente credenciados.

Art. 41 – A proclamação dos eleitos será feita 24(vinte e quatro) horas após o término das apurações, declarando vencedora a chapa com maior número de votos.

Art. 42 – Qualquer reclamação sobre as eleições somente será aceita antes da proclamação dos eleitos e através de recurso por escrito, o qual será encaminhado para parecer da Comissão Eleitoral e final julgamento do Conselho Deliberativo.

Art. 43 – A Comissão Eleitoral, composta por 04(quatro) membros, tomará as providências relativas à realização, fiscalização e apuração do pleito, a fim de que se realize de acordo com este Estatuto, e represente a vontade eleitoral dos associados.

a) será formada pelo menos 01(um) mês antes das eleições, e seu Presidente será nomeado pelo Conselho Deliberativo e os demais membros, na forma prevista no artigo 43 deste Estatuto.

Parágrafo único – Não poderão ser membros da Comissão Eleitoral os candidatos e seus parentes até 1o(primeiro) grau.

Art. 44 – O Presidente da Comissão Eleitoral, juntamente com os demais membros, terão autoridade máxima para dirimir todas as questões que porventura existam durante as eleições.

Art. 45 – A Comissão Eleitoral fará suas reuniões no sentido de:

a) receber, no prazo previsto neste Estatuto, as inscrições dos candidatos, considerando-os ou não, em condições de concorrer ao pleito, ou solicitando-lhes as providências que se fizerem necessárias;

b) dar publicidade à realização do pleito;

c) registrar, em livro próprio, os nomes dos candidatos em condições de concorrer às eleições;

d) mandar imprimir todo o material necessário às eleições, apresentando à Diretoria, ao final, a demonstração das despesas devidamente comprovadas;

e) tomar quaisquer outras providências necessárias as suas funções, através de requerimento dirigido à Diretoria.


CAPÍTULO IX – DAS PENALIDADES:


Art. 46 – Os associados que infringirem o presente Estatuto estarão sujeitos às seguintes penalidades:

a) advertência

b) suspensão;

c) eliminação.

Parágrafo 1o – Das penalidades aplicadas aos associados não caberá qualquer recurso.

Parágrafo 2º - No caso de inadimplência dos associados para com a Asserjus, de forma direta ou indireta, consistente na ausência de pagamento até o 5º(quinto) dia útil de cada mês, haverá a aplicação de multa de 2%(dois por cento) ao mês, mais comissão de permanência diária no importe de 0,1%(zero vírgula um por cento) sobre os valores devidos.

Art. 47 – Será advertido, proibido de adquirir bens e serviços e sofrerá a limitação do crédito:

a) o associado que deixar de efetuar os pagamentos para com a Associação ou empresas conveniadas, de forma direta ou indireta;

b) o associado que, dentro do recinto da sede social ou nas dependências da Associação, praticar atos contrários às normas de boa educação e sociabilidade;

c) suprimido. - c) O Associado que deixar de cumprir suas obrigações referentes a qualquer convênio que tenha se beneficiado.

Art. 48 – Será suspenso:

a) o associado que rescindir na prática de atos pelo qual já fora advertido;

b) o associado que se insurgir de maneira desairosa contra qualquer deliberação ou determinação da Diretoria, ou que desrespeitar um membro de qualquer órgão da Associação, no desempenho de suas funções;

Parágrafo 1o – As suspensões serão aplicadas por tempo indeterminado e a critério da Diretoria.

Parágrafo 2o – O associado suspenso poderá beneficiar-se de serviços de saúde que forem instituídos, a critério exclusivo da Diretoria, ficando vedada a retificação e o gozo de qualquer outro direito ou regalia estatutária ou regulamentar.

Art. 49 – Será eliminado:

a) o associado que, por sua má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da Associação, se constituir em elemento nocivo à Entidade;

b) o associado que reincidir na pena de suspensão;

c) o associado que desafiar ou ofender, física ou moralmente, qualquer pessoa, dentro do recinto da sede social ou dependências da Associação;

d) o associado que infringir o artigo 9º, alínea "i", deste Estatuto;

e) o associado que se demitir ou perder seu cargo por qualquer motivo, ou passar a pertencer a outra Secretaria;

Parágrafo únicosuprimido - Parágrafo único – A eliminação somente se verificará após comprovada a falta em sindicância, na qual terá o acusado amplo direito de defesa, cuja penalização imposta pela Diretoria e Conselho, por maioria de votos.

Art. 50 – Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria perderão seus mandatos nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) grave violação deste Estatuto;

c) faltas, por 03(três) vezes consecutivas, ou 05(cinco) alternadas, às reuniões, sem qualquer justificativa;

d) perda da qualidade de associado;


CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:


Art. 51 – Nenhum cargo, de qualquer dos Órgãos da Associação, será remunerado, sendo vedado aos seus membros a percepção de gratificações, comissões, bonificações ou vantagens.

Art. 52 – As doações feitas à Diretoria serão revertidas à Associação.

Art. 53 – A Associação não participará de qualquer atividade político partidária, sendo vedado o uso de seu nome, por associado ou não, para os fins que não sejam os previstos neste Estatuto.

Parágrafo único – Fica proibida a publicidade ou a propaganda com o nome de qualquer membro da Diretoria, em eventos realizados pela ASSERJUS.

Art. 54Suprimido. - Art. 54 – A primeira Diretoria da Associação, ou seja, Presidente, Vice-Presidente, 1o e 2o Secretários e 1o e 2o Tesoureiros e Relações Públicas, serão eleitos e empossados 15(quinze) dias após o Registro do presente Estatuto.

Suprimido - Parágrafo 1o – A Diretoria, assim como os demais órgãos dirigentes da Associação, terão seus mandatos vencidos conforme art. 20, parágrafo único.

Suprimido - Parágrafo 2o – Os primeiros órgãos dirigentes da Associação deverão, de acordo com as normas estatutárias, realizar as próximas eleições do Conselho Deliberativo, após o encerramento do mandato anterior (art. 20).

Art. 55 – Este Estatuto somente poderá ser reformado por maioria simples de seus associados efetivos, cientificados em 1ª(primeira) Convocação e, com qualquer número de associados, em 2ª(segunda) Convocação, na Assembléia Geral destinada para esse fim.

Art. 56Suprimido. - Art. 56 – A Diretoria e o Conselho Deliberativo estipularão, para os associados, uma contribuição mensal a ser aprovada por 2/3(dois terços) dos associados, através de consulta, por escrito, e reavaliada a cada 06(seis) meses.

Suprimido - Parágrafo único – Esta contribuição deverá ser paga até o quarto dia útil de cada mês, podendo a Diretoria utilizar de qualquer forma de cobrança, podendo cada associado pagar até seis mensalidades antecipadas.

Art. 57Suprimido. - Art. 57 – O presente Estatuto constitui a Lei Orgânica da Associação, que todos os sócios serão obrigados a respeitar, cumprir e fazer cumprir.

Suprimido - Parágrafo único – A Diretoria e Conselho Deliberativo poderão apresentar RESOLUÇÕES, devidamente numeradas, anualmente, em ordem crescente, com finalidade de especificar ou dispor sobre situações ainda não disciplinadas neste Estatuto, não podendo, no entanto, modificar qualquer das disposições desta Lei Orgânica da Associação.

Art. 58 Suprimido. - Art. 58 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua homologação pela Assembléia Geral.

Art. 59 – A atual Diretoria deverá providenciar o competente registro da alteração deste Estatuto.

Art. 60 - Fica instituída, ainda, que as cores oficiais da Associação serão o vermelho e o preto.

Art. 61 – A Diretoria da Associação fica proibida, ainda, de transgredir, renunciar direitos, alienar, hipotecar, empenhar ou onerar bens imóveis e contrair empréstimos em nome da Asserjus, sem autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 62 - A Associação poderá associar-se a outras entidades que tenham o mesmo propósito, visando a integração de seus associados e a utilização de benefícios que aquelas porventura possam oferecer.

Parágrafo único - A associação de que trata o caput deste artigo não implica na fusão ou perda da identidade da Associação com qualquer outra entidade, as quais permanecerão com suas regras e Estatuto próprios, de forma totalmente independente.

Art. 63 – São reelegíveis os membros do Conselho Deliberativo e os membros da Diretoria, nos termos dos artigos 20 e 34 deste Estatuto.

Art. 64 – As alterações inseridas no presente Estatuto estão de acordo com as exigências do novo Código Civil e da Lei nº 11.127 de 28/06/2005.

Art 65 - Fica eleito o foro da Comarca de Tatuí para qualquer ação fundada em face deste Estatuto.


Tatuí, 30 de novembro de 2007.

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