sábado, 25 de fevereiro de 2012

Oficiais não precisam mais mandar mapa de mandados ao TJ

Do site da Aojesp - A partir de 1º de março de 2012, as diligências cumpridas em fevereiro, bem como os remanescentes de dezembro e janeiro deverão ser encaminhadas apenas ON LINE, segundo o COMUNICADO CG Nº 228/2012, da Corregedoria.

As relações encaminhadas em papel e protocoladas na DICOGE a partir de 23/02/2012 NÃO SERÃO CONSIDERADAS para fins de ressarcimento, pois este passará a ser processado exclusivamente pelo aplicativo SMG, cujas instruções de acesso estão descritas no supra citado comunicado.

Dúvidas a serem dirimidas através do e-mailsti.smg@tjsp.jus.br ou pelo telefone 11-32415977, ramais 233 ou 305.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

CITAÇÃO ELETRÔNICA (VIA E-MAIL).

ATENÇÃO OFICIAIS DE JUSTIÇA:

Do site da Aojesp

A lei nº 11.419, de 19/12/2006, altera a lei nº 5.869, de 11/01/1973 – o Código de Processo Civil- que trata da informatização do Processo Judicial. Considerando ser a CITAÇÃO um ato de máxima importância, sendo ela a verdadeira instauração da lide, feita pessoalmente por Oficial de Justiça e por edital (a partir do provimento nº 1920/2011, do CSM), passará a ser feita eletronicamente.

O artigo 3º da lei em questão estabelece que"CONSIDERAM-SE REALIZADOS os atos processuais por MEIO ELETRÔNICO no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico". O art. 8º, por sua vez, determina que os Órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando preferencialmente a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida na lei nº 11.419/06:

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006


Leia abaixo a íntegra do Provimento 1.920/2011:
Provimento CSM n° 1920/2011
Autoriza a citação por meio eletrônico.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os artigos 6º e 8º da Lei 11.419/2006 autorizam a citação por meio eletrônico mesmo em processos com autos não inteiramente digitais;

Considerando que atualmente não está disponível para consulta, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, a íntegra dos autos de todas as ações em andamento, mas grandes empresas têm manifestado interesse em receber a citação por meio eletrônico, mesmo em processos com autos físicos, para melhor controle do ato;

Considerando que tal prática poderá tanto otimizar os serviços cartorários quanto propiciar mais celeridade para a efetivação da citação em comparação com a citação postal ou por oficial de justiça;

Considerando, por fim, a regra do art. 16, XVIII do Regimento Interno e o decidido no processo n° 118620/2010 (DICOGE),

RESOLVE:

Art. 1º. – Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento.

Art. 2º. – Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o advogado constituído pelo réu consultar os autos ou no décimo dia contado da data do envio da citação eletrônica (art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.

Art. 3º. – Caberá à Corregedoria Geral da Justiça celebrar termos de convênio e de adesão para difusão desta forma de citação, conforme modelos do anexo I.

Art. 4º. - A Corregedoria Geral da Justiça expedirá regras e comunicados necessários para a adoção da nova prática processual.

Art. 5°. – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 29 de setembro de 2011.

(aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente doTribunal de Justiça, Des. JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,Des. MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça, Des. JOSÉGERALDO BARRETO FONSECA, Decano do Tribunal de Justiça, Des. DAVID EDUARDO JORGEHADDAD, Presidente da Seção Criminal, em exercício, Des. LUIS ANTONIO GANZERLA,Presidente da Seção de Direito Público, Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA,Presidente da Seção de Direito Privado.

AnexoI

TERMO DE CONVÊNIO n°___/____

(numeração em ordem crescente, porano)

AS PARTES abaixoqualificadas:

(I) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃOPAULO, doravante denominado TRIBUNAL DE JUSTIÇA, neste atorepresentado por seu Corregedor Geral daJustiça, Desembargador _____________, conforme art. 3º do Provimento CSM nº1920/2011;e

(II) _____________________, doravantedenominada _________, neste ato representada conforme seu estatuto social por_________________________,

CONSIDERANDOQUE:

(I) é do interesse do TRIBUNAL DE JUSTIÇAiniciar procedimento eletrônico de citação com o objetivo de conferir maiorceleridade aosprocessos;

(II) a citação eletrônica é autorizada pelosartigos 6º e 8º da Lei 11.419/2006 mesmo para processos cujos autos sejamfísicos, salvo em processos penais e porprática de atos infracionais;

(III) no portal eletrônico do TRIBUNAL DEJUSTIÇA ainda não está disponível a consulta aos autos de todas as ações emandamento;

(IV) é do interesse da ___________ celebrarconvênio com o Tribunal de Justiça para que suas entidades associadas (oupara que a interessada) possa(m) recebercitações por meio eletrônico (e-mail), ainda que os autos não estejamdisponíveis naíntegra para consulta no sistema eletrônico,segundo regras do Provimento CSM n° 1920/2011 (DJe de ______);

RESOLVEM:

Art. 1º. – É facultada a realização decitação eletrônica, por meio de e-mail, nas ações em que figure(m) como ré(s) asassociadas da _________ (ou a ____________nas seguintes comarcas, foros e varas:______________).

Art. 2º. – A associada da __________interessada em receber a citação por meio eletrônico poderá aderir ao presenteconvênio e ao Provimento CSM nº 1920/2011(DJe de _______), por meio de termo de adesão dirigido ao Corregedor Geral daJustiça conforme modelo do anexo I do citadoProvimento. (obs. artigo não aplicável caso o convênio abranja somente a própriapessoa jurídicainteressada)

Art. 3º. – No ato de deferimento da adesão,o Corregedor Geral da Justiça definirá as comarcas, os foros e as varas emque poderá ser feita a citação eletrônicaconforme opção manifestada no termo de adesão. (obs. artigo não aplicável caso oconvênio abranja somente a própria pessoajurídica interessada)

Art. 4º. - A citação será efetuada mediantesimples comunicação dos dados cadastrais do processo, por meio de e-mail,enviado ao endereço eletrônico da associadada __________ (ou da ___________), pelo cartório responsável pelo processo,sem necessidade de expedição de mandado oucarta de citação com contrafé.

Art. 5º. - Comunicada a demanda por meioeletrônico, à instituição conveniada ou aderente caberá dirigir-se ao cartóriooulocal próprio disponibilizado pelo TRIBUNALDE JUSTIÇA para consulta aos autos do processo.

Art. 6º. - Para contagem do prazo deresposta, como previsto no art. 2º do Provimento CSM nº 1920/2011,considerar-se-árealizada a citação no dia em que o advogadoconstituído pelo réu consultar os autos ou no décimo dia contado da data doenvioda citação eletrônica (art. 5º, § 3º da Lei11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III doCódigode ProcessoCivil.

Art. 7º. – A instituição conveniada ouaderente poderá postular sua exclusão do convênio mediante comunicação enviadaaoCorregedor Geral da Justiça com prazo de 45dias de antecedência.

Art. 8º. - Este termo é celebrado por prazoindeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das partes mediantecomunicação com antecedência de 45dias.

E, como expressão de seu consentimento, aspartes firmam o presente termo em três vias, de igual forma e conteúdo, napresença de duas testemunhas abaixoqualificadas.

São Paulo,

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

_________________________________________

TESTEMUNHAS:

1.__________________________

Nome:

RG:

2.__________________________

Nome:

RG:

(obs.: o termo deverá ser acompanhado dosdocumentos comprobatórios dos poderes das pessoas que o firmarem pelainstituição ou pessoa jurídicainteressada)

Termo de Adesão n°___/____

(numeração em ordem crescente, porano)

Ref. termo de convênio n°____/_____

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral daJustiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Aderimos, por tempo indeterminado, ao termode convênio n° ___/___ celebrado com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA por_____________, entidade da qual somosassociadas, e, em consequência, conforme as regras do Provimento CSM nº1920/2011,autorizamos o envio da citação por correioeletrônico institucional da serventia (e-mail) nos processos em que figure(m)comoré(s) a(s) pessoa(s) jurídica(s) abaixo,independentemente da disponibilidade da íntegra dos autos do processo paraconsultadigital.

Estamos cientes e de acordo que o prazo pararesposta será contado a partir da consulta física aos autos por advogadoconstituído ou do décimo dia a contar dadata do envio da citação eletrônica, o que ocorrer primeiro, ressalvada ahipótese doart. 241, III do Código de ProcessoCivil.

Nome:

CNPJ:

Endereço(s) eletrônico(s) (no máximodois):

Nome:

CNPJ:

Endereço(s) eletrônico(s) (no máximodois):

Esta adesão restringe-se às seguintesComarcas, Foros e Varas:

Reservamo-nos o direito de solicitar nossaexclusão do convênio a qualquer tempo mediante comunicação com antecedênciade 45dias.

(Local,data)

________________________

Denominaçãosocial

Assinatura do RepresentanteLegal

(obs.: o termo deverá ser acompanhado dosdocumentos comprobatórios dos poderes das pessoas que ofirmarem)

Autorização de Adesão de InstituiçãoAssociada

Ref. termo de convênio n°____/_____

Ilmo. Sr.___________

(representante legal da associada da_____________)

O Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo, por seu Corregedor Geral da Justiça, deferiu os termos da adesão n°___/____, apresentada por V.Sa., e informaque as citações por meio eletrônico serão feitas nos endereços eletrônicosindicados, nas seguintes comarcas, foros evaras:

Comarcas:

Foros:

Varas:

Atenciosamente,

Conjur - Senado risca expressão que proíbe pena alternativa da Lei de Drogas

Conjur - Senado risca expressão que proíbe pena alternativa da Lei de Drogas

sábado, 4 de fevereiro de 2012