terça-feira, 18 de outubro de 2011

PROVIMENTO DO TJ/SP AUTORIZA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.

18/10/2011

Fonte: site Migalhas

O provimento 1.920/11, publicado no DJ-e de hoje, 18, do TJ/SP, determina que a citação poderá realizar-se por e-mail, independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio.

Veja abaixo.

__________

Provimento CSM n° 1920/2011

Autoriza a citação por meio eletrônico.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os artigos 6º e 8º da Lei 11.419/2006 autorizam a citação por meio eletrônico mesmo em processos com autos não inteiramente digitais;

Considerando que atualmente não está disponível para consulta, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, a íntegra dos autos de todas as ações em andamento, mas grandes empresas têm manifestado interesse em receber a citação por meio eletrônico, mesmo em processos com autos físicos, para melhor controle do ato;

Considerando que tal prática poderá tanto otimizar os serviços cartorários quanto propiciar mais celeridade para a efetivação da citação em comparação com a citação postal ou por oficial de justiça;

Considerando, por fim, a regra do art. 16, XVIII do Regimento Interno e o decidido no processo n° 118620/2010 (DICOGE),

RESOLVE:

Art. 1º. – Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento.

Art. 2º. – Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o advogado constituído pelo réu consultar os autos ou no décimo dia contado da data do envio da citação eletrônica (art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.

Art. 3º. – Caberá à Corregedoria Geral da Justiça celebrar termos de convênio e de adesão para difusão desta forma de citação, conforme modelos do anexo I.

Art. 4º. - A Corregedoria Geral da Justiça expedirá regras e comunicados necessários para a adoção da nova prática processual.

Art. 5°. – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 29 de setembro de 2011.

(aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, Des. JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Des. MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça, Des. JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano do Tribunal de Justiça, Des. DAVID EDUARDO JORGE HADDAD, Presidente da Seção Criminal, em exercício, Des. LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado.

Anexo I

TERMO DE CONVÊNIO n° ___/____

(numeração em ordem crescente, por ano)

AS PARTES abaixo qualificadas:

(I) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante denominado TRIBUNAL DE JUSTIÇA, neste ato representado por seu Corregedor Geral da Justiça, Desembargador _____________, conforme art. 3º do Provimento CSM nº 1920/2011; e

(II) _____________________, doravante denominada _________, neste ato representada conforme seu estatuto social por _________________________,

CONSIDERANDO QUE:

(I) é do interesse do TRIBUNAL DE JUSTIÇA iniciar procedimento eletrônico de citação com o objetivo de conferir maior celeridade aos processos;

(II) a citação eletrônica é autorizada pelos artigos 6º e 8º da Lei 11.419/2006 mesmo para processos cujos autos sejam físicos, salvo em processos penais e por prática de atos infracionais;

(III) no portal eletrônico do TRIBUNAL DE JUSTIÇA ainda não está disponível a consulta aos autos de todas as ações em andamento;

(IV) é do interesse da ___________ celebrar convênio com o Tribunal de Justiça para que suas entidades associadas (ou para que a interessada) possa(m) receber citações por meio eletrônico (e-mail), ainda que os autos não estejam disponíveis na íntegra para consulta no sistema eletrônico, segundo regras do Provimento CSM n° 1920/2011 (DJe de ______) ;

RESOLVEM:

Art. 1º. – É facultada a realização de citação eletrônica, por meio de e-mail, nas ações em que figure(m) como ré(s) as associadas da _________ (ou a ____________ nas seguintes comarcas, foros e varas: ______________).

Art. 2º. – A associada da __________ interessada em receber a citação por meio eletrônico poderá aderir ao presente convênio e ao Provimento CSM nº 1920/2011 (DJe de _______), por meio de termo de adesão dirigido ao Corregedor Geral da Justiça conforme modelo do anexo I do citado Provimento. (obs. artigo não aplicável caso o convênio abranja somente a própria pessoa jurídica interessada)

Art. 3º. – No ato de deferimento da adesão, o Corregedor Geral da Justiça definirá as comarcas, os foros e as varas em que poderá ser feita a citação eletrônica conforme opção manifestada no termo de adesão. (obs. artigo não aplicável caso o convênio abranja somente a própria pessoa jurídica interessada)

Art. 4º. - A citação será efetuada mediante simples comunicação dos dados cadastrais do processo, por meio de e-mail, enviado ao endereço eletrônico da associada da __________ (ou da ___________), pelo cartório responsável pelo processo, sem necessidade de expedição de mandado ou carta de citação com contrafé.

Art. 5º. - Comunicada a demanda por meio eletrônico, à instituição conveniada ou aderente caberá dirigir-se ao cartório ou local próprio disponibilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA para consulta aos autos do processo.

Art. 6º. - Para contagem do prazo de resposta, como previsto no art. 2º do Provimento CSM nº 1920/2011, considerar-se-á realizada a citação no dia em que o advogado constituído pelo réu consultar os autos ou no décimo dia contado da data do envio da citação eletrônica (art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.

Art. 7º. – A instituição conveniada ou aderente poderá postular sua exclusão do convênio mediante comunicação enviada ao Corregedor Geral da Justiça com prazo de 45 dias de antecedência.

Art. 8º. - Este termo é celebrado por prazo indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das partes mediante comunicação com antecedência de 45 dias.

E, como expressão de seu consentimento, as partes firmam o presente termo em três vias, de igual forma e conteúdo, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.

São Paulo,

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

_________________________________________

TESTEMUNHAS:

1.__________________________

Nome:

RG:

2. __________________________

Nome:

RG:

(obs.: o termo deverá ser acompanhado dos documentos comprobatórios dos poderes das pessoas que o firmarem pela instituição ou pessoa jurídica interessada)

Termo de Adesão n° ___/____

(numeração em ordem crescente, por ano)

Ref. termo de convênio n° ____/_____

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Aderimos, por tempo indeterminado, ao termo de convênio n° ___/___ celebrado com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA por _____________, entidade da qual somos associadas, e, em consequência, conforme as regras do Provimento CSM nº 1920/2011, autorizamos o envio da citação por correio eletrônico institucional da serventia (e-mail) nos processos em que figure(m) como ré(s) a(s) pessoa(s) jurídica(s) abaixo, independentemente da disponibilidade da íntegra dos autos do processo para consulta digital.

Estamos cientes e de acordo que o prazo para resposta será contado a partir da consulta física aos autos por advogado constituído ou do décimo dia a contar da data do envio da citação eletrônica, o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.

Nome:

CNPJ:

Endereço(s) eletrônico(s) (no máximo dois):

Nome:

CNPJ:

Endereço(s) eletrônico(s) (no máximo dois):

Esta adesão restringe-se às seguintes Comarcas, Foros e Varas:

Reservamo-nos o direito de solicitar nossa exclusão do convênio a qualquer tempo mediante comunicação com antecedência de 45 dias.

(Local, data)

________________________

Denominação social

Assinatura do Representante Legal

(obs.: o termo deverá ser acompanhado dos documentos comprobatórios dos poderes das pessoas que o firmarem)

Autorização de Adesão de Instituição Associada

Ref. termo de convênio n° ____/_____

Ilmo. Sr. ___________

(representante legal da associada da _____________)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Corregedor Geral da Justiça, deferiu os termos da adesão n° ___/____, apresentada por V.Sa., e informa que as citações por meio eletrônico serão feitas nos endereços eletrônicos indicados, nas seguintes comarcas, foros e varas:

Comarcas:

Foros:

Varas:

Atenciosamente,

______________________________________

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A______________

Associada da _______________

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

ANUNCIADOS ÍNDICES DE REPOSIÇÃO PARA SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS


Após uma hora de espera, no Tribunal de Justiça de São Paulo, na sala 415, as 16 entidades representantes dos servidores do Judiciário foram conduzidas para o gabinete do presidente Roberto Bedran, que ao lado de seus assessores retornaram à negociação da reposição salarial. O presidente Bedran anunciou apenas 1,57% de reposição para servidores públicos no holerith de novembro de 2011. E fixou, finalmente, o índice de reposição dos inativos, que recebem pela São Paulo Previdência, que será de 5,6% e retroage a março de 2008.

O anúncio do presidente aconteceu durante reunião (11/10) com a participação do Des. Willian Roberto de Campos e dos juízes assessores José Eduardo Marcondes Machado e Hamid Charaf Bdine Júnior, da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado São Paulo (AOJESP) e demais Entidades.

Bedran afirmou ainda que reconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal que obriga à contratação de todos os aprovados em concurso público, mas que o TJSP não tem como pagar os salários para novos funcionários. A afirmação veio após o questionamento da presidente da AOJESP, Yvone Barreiros Moreira, sobre a Lei Complementar nº 1149/11, que dispõe sobre a criação de cargos nos quadros do Tribunal, sancionada sexta-feira (7/10) pelo governador Geraldo Alckmin.

O índice de 1,57% deverá ser abatido do acumulado do 14,69%. Os retroativos de 4,77%, correspondentes ao período de março a novembro de 2010, e os de 6,43% referentes ao período de março a maio de 2011, deverão ser pagos em fevereiro de 2012, quando também será discutida a Data-base de 1º de Março.

Novas reuniões com os representantes da presidência deverão ser realizadas para dar continuidade às discussões do mutirão para repor os dias de greve.

do site da Aojesp